Ad Code

Responsive Advertisement

Presidente Estadual do PT solta nota sobre pedido de filiação do Deputado Waldir Maranhão


No início da noite de ontem, terça-feira (27), o presidente do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT), Augusto Lobato, encaminhou para este blog nota de esclarecimento sobre o polêmico pedido de filiação do deputado federal Waldir Maranhão a legenda. 

Em sua nota, Lobato esclarece que existe todo um rito para filiação no partido, “O interessado deve protocolar seu requerimento de filiação na instância municipal do seu domicílio eleitoral [...] Em se tratando de líderes de reconhecida expressão, detentores de mandatos eletivos ou dirigentes de outros partidos deverá ser confirmada pela executiva estadual. Caso o interessado seja mandatário federal, pela Executiva Nacional, como dispõe o parágrafo primeiro do ART. 5°”.

Por fim, o presidente destaca que o pedido de filiação do deputado Waldir Maranhão seguirá o rito defino no estatuto, sendo remetido para apreciação da executiva nacional, onde necessita ser aprovado por maioria absoluta de seus integrantes.

Passado

Cabe lembrar, quem em um passado não muito distante a Executiva Nacional do PT jogou contra o Diretório Estadual do Partido no Maranhão, quando em 2010 e 2014 impôs uma aliança com a velha oligarquia, contrariando uma decisão de ampla maioria dos membros do partido no estado, que optaram por uma aliança com o então candidato ao governo do Estado, Flávio Dino (PCdoB). 

Neste ano, imensa maioria dos petistas maranhenses já se manifestaram contra a filiação de Waldir Maranhão, o próprio presidente municipal do PT em São Luís externou para todos no Twitter sua contrariedade ao pedido de filiação do deputado. 

Confira abaixo a íntegra da nota expedida por Augosto Lobato:


“O processo de filiação ao PT tem um rito. O interessado deve protocolar seu requerimento de filiação na instância municipal do seu domicílio eleitoral, nos termos do caput do artigo. 5° do Estatuto.

Em se tratando de líderes de reconhecida expressão, detentores de mandatos eletivos ou dirigentes de outros partidos deverá ser confirmada pela executiva estadual.

Caso o interessado seja mandatário federal, pela Executiva Nacional, como dispõe o parágrafo primeiro do ART. 5°.

O pedido de filiação do deputado Waldir Maranhão vai seguir o rito do estatuto. Por se tratar de deputado federal, necessita ser aprovada pela maioria absoluta dos membros da executiva nacional.

São Luís, 27 de março de 2018.

Augusto Lobato 
Presidente”.

Estatuto

PARTIDO DOS TRABALHADORES

Art. 5º. A solicitação de filiação será feita perante a instância de direção municipal ou zonal do respectivo domicílio eleitoral, em formulários impressos conforme modelo definido pela instância nacional ou através de sistema informatizado do Partido, nos quais deverá constar a declaração de aceitação, pelo interessado, dos documentos partidários e da obrigação de contribuir financeiramente. 

§1º: A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos ou dirigentes de outros partidos deverá ser confirmada pela Comissão Executiva Estadual e, no caso de mandatários ou mandatárias federais, pela Comissão Executiva Nacional. 

§2º: Excepcionalmente, nos casos previstos no parágrafo anterior, é facultada a filiação perante o Diretório Estadual ou Nacional, que deverá ser aprovada pela maioria absoluta de seus respectivos membros. 

Art. 6º. O formulário da solicitação de filiação será o mesmo a ser utilizado para a emissão da Carteira Nacional de Filiação. 

§1º: Solicitada a filiação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal deverá emitir declaração ao filiando ou filianda na qual fique comprovado o seu pedido, até que ela seja considerada aprovada. 

§2º: A Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal tem a obrigação de tornar pública a relação das solicitações das novas filiações, afixando-a na sede do Partido ou em outro local por ela definido.

§3º: A partir da data da afixação da lista a que se refere o parágrafo anterior, inicia-se o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentação, por qualquer filiado ou filiada, de impugnação, assegurando-se igual prazo para defesa.

§4º: Esgotado o prazo para contestação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal deliberará sobre o pedido de filiação no prazo de 7 (sete) dias úteis. 

§5º: Não havendo impugnação, considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal não se pronuncie no prazo do parágrafo anterior.

§6º: Havendo impugnação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal deverá deliberar sobre o pedido no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.

§7º: Não havendo o pronunciamento a que se refere o parágrafo anterior, a impugnação deverá ser remetida imediatamente à Comissão Executiva da instância superior, que deverá deliberar em igual prazo.

§8º: Da decisão que indeferir a filiação, caberá recurso sem efeito suspensivo à Comissão Executiva Estadual, a ser interposto no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da comunicação pelo interessado.

§9º: Filiações de brasileiros e brasileiras residentes no exterior serão apresentadas através da Secretaria Nacional de Relações Internacionais e analisadas pela Comissão Executiva Nacional.

Art. 7º. No caso de impedimento legal, o filiado ou a filiada poderá solicitar apenas a filiação interna a ser abonada pela instância estadual correspondente, observados, nos termos da legislação em vigor, os mesmos prazos, direitos e deveres dos demais filiados e filiadas. 

Art. 8º. Para que o novo filiado ou a nova filiada tenha sua solicitação de filiação aprovada e seja inscrita no Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas deve, obrigatoriamente, comparecer a pelo menos uma das reuniões que serão convocadas, no mínimo, uma em cada trimestre pelas instâncias municipais e zonais, para a apresentação da história e concepção do Partido, dos direitos e deveres partidários”. 

Postar um comentário

0 Comentários